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Lei nº 6.976/1981




Leis Ordinárias - 6.976, de 14.12.81 - Altera a diretriz da Rodovia BR-222, integrante ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.976, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1980.

Altera a diretriz da Rodovia BR-222, integrante ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A diretriz da Rodovia BR-222, constante da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal - Anexo ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

BR

Pontos de passagem

Unidade da Federação

Extensão

(KM)

Superposição

BR – KM

222

Fortaleza-Piripiri-Itapecuru Mirim-Santa Inês-Açailândia-Vila Felinto Müller-Marabá-Entrocamento BR-158

CE-PI-MA-PA

1.507

010 – 74

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Wando Pereira Borges

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980

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Conteudo atualizado em 26/11/2021