- Voltar Navegação
- 6.916, de 1º.6.81
- 6.915, de 1º.6.81
- 6.914, de 27.5.81
- 6.913, de 27.5.81
- 6.912, de 27.5.81
- 6.911, de 27.5.81
- 6.910, de 27.5.81
- 6.909, de 27.5.81
- 6.908, de 27.5.81
- 6.907, de 21.5.81
- 6.906, de 21.5.81
- 6.905, de 11.5.81
- 6.904, de 30.4.81
- 6.903, de 30.4.81
- 6.902, de 27.4.81
- 6.901, de 14.4.81
- 6.900, de 14.4.81
- 6.899, de 8.4.81
- 6.898, de 30.3.81
- 6.897, de 30.3.81
- 6.896, de 30.3.81
| Presidência da República |
LEI Nº 6.901, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
Torna obrigatório o uso de dístico, recomendando a eliminação das embalagens de comercialização após sua utilização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório o uso de dístico recomendando a eliminação das embalagens e acondicionantes de comercialização final, inservíveis após sua utilização.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1981
*
Conteudo atualizado em 24/04/2021









