MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.244, de 24.5.2010 - 12.243, de 24.5.2010 Publicada no DOU de 25.5.2010 Altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.

 

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei. 

Art. 2o  Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.  

Parágrafo único.  Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares. 

Art. 3o  Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  24  de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 12/06/2022