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Artigo 6
III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:
a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso a conhecimento tradicional associado;
a) as autorizações de que trata o inciso II do § 3º do art. 13;
b) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e
c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso IX;
IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
V - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;
VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;
IX - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;
e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos acordos de repartição de benefícios;
g) aos atestados de regularidade de acesso;
X - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;
XII - aprovar seu regimento interno.
§ 2º Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen.
§ 3º O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico e representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões do plenário.