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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.123, de 20.5.2015 - Regulamenta o inciso II do § 1oe o § 4odo art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alíneajdo Artigo 8, a alíneacdo Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3oe 4odo Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no2.519, de 16 de março de 1998; dispõe so




Artigo 9



Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.

§ 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:

I - assinatura de termo de consentimento prévio;

II - registro audiovisual do consentimento;

III - parecer do órgão oficial competente; ou

IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário.

§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado.

§ 3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça.


Conteudo atualizado em 19/05/2021