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Artigo 9
§ 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
I - assinatura de termo de consentimento prévio;
II - registro audiovisual do consentimento;
III - parecer do órgão oficial competente; ou
IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado.
§ 3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça.