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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.765 - Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea b, inciso II, do art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - .........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei.

................................................................................................................................................

Art. 10 - A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH."

Art. 2º No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.127.1979

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Conteudo atualizado em 01/07/2022