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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.652 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.652, DE 30 DE MAIO DE 1979.

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    Generalidades

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares, das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Art. 2º As Polícias Militares dos Territórios Federais, administrativa e operacionalmente subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública, são instituições consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, destinadas à manutenção da ordem pública nos Territórios Federais, e têm como competência básica, no âmbito de suas jurisdições:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de as segurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Parágrafo único. Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser convocadas pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa territorial.

Art. 3º Os membros da Polícia Militar, em razão de sua desatinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos denominados Policiais-Militares.

§ 1º Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa quando:

a) Policiais-Militares de carreira;

b) incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;

c) componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e

d) alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares;

II - na inatividade, quando:

a) na Reserva Remunerada, percebendo remuneração dos Territórios Federais e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

b) reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração dos Territórios Federais.

§ 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e contínuo do serviço policial-militar, têm permanência efetiva.

Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública nos Territórios Federais.

Art. 5° A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º A carreira policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 6° São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade, em atividade policial-militar, conferidas aos Policiais-Militares no desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares da Polícia Militar, bem como em outros órgãos do Governo dos Territórios Federais ou da União, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 7º A condição Jurídica dos Policiais-Militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos Policiais-Militares reformados e aos da Reserva Remunerada.

Art. 9° Além da convocação compulsória, prevista no inciso II, letra a, do art. 3°, deste Estatuto, os integrantes da Reserva Remunerada da Polícia Militar poderão, ainda, ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

    CAPÍTULO I

    Do Ingresso na Polícia Militar

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º.

Art. 11. Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e Regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.

    CAPÍTULO II

    Da Hierarquia Policial-Militar e da Disciplina

Art. 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.

§ 1° A hierarquia e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se faz pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3° A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos Policiais-Militares em atividade ou na inatividade.

Art. 14. Círculos Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 15. Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1° Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Território Federal e confirmado em Carta Patente.

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3° Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar são denominados Praças especiais.

§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de Fixação de Efetivo.

§ 5° Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

    CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

    HIERARQUIZAÇÃO      POSTOS E GRADUAÇÕES

    Círculo de Oficiais                        Postos

    Círculo de Oficiais Superiores       Coronel PM

                                                      Tenente-Coronel PM

                                                      Major PM

    Círculo de Oficiais Intermediários   Capitão PM

    Círculo de Oficiais Subalternos      Primeiro Tenente PM

                                                      Segundo Tenente PM

    PRAÇAS ESPECIAIS

    Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos  Aspirantes-a-Oficial PM

    Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais   Aluno-Oficial PM

    CÍRCULO DAS PRAÇAS                   GRADUAÇÕES

    Círculo de Subtenentes e Sargentos   Subtenente PM

                                                            Primeiro Sargento PM

                                                            Segundo Sargento PM

                                                            Terceiro Sargento PM

    Círculo de Cabos e Soldados    Cabo PM

                                                  Soldado PM

§ 6° Até que as Polícias Militares dos Territórios Federais atinjam o efetivo de 1.200 homens, nelas haverá, apenas, um posto no grau hierárquico de Tenente-Coronel PM, reservado aos respectivos Comandantes-Gerais, limitando-se a escala hierárquica, no que respeita ao Círculo de Oficiais Superiores, ao posto de Major PM.

Art. 16. A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1° A antiguidade em cada posto, ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:

I - entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos Almanaques da Corporação;

II - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;

III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II, deste artigo.

§ 3° Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade tem precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira, na ativa, e os da Reserva Remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5° Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador do Território Federal, observando-se, para determinar a precedência:

I - o tempo de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;

II - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

III - a data de nascimento dos nomeados, prevalecendo o de mais idade.

Art. 17. A precedência entre as Praças especiais e as demais é assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II - os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;

III - os alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.

Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º Os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial PM, e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos, em atividade, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade.

§ 2º A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da Reserva Remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Art. 19. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do curso, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais será efetuado por:

I - promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM;

II - nomeação de Tenentes da Reserva de 2ª classe das Forças Armadas, de acordo com o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para o Quadro de Oficiais PM.

    CAPÍTULO III

    Do Cargo e da Função Policial-Militar

Art. 21. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.

§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização e previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação, ou regulamentação específica.

Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente o deixa, até que outro Policial-Militar nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

I - tenham falecido;

II - tenham sido declarados extraviados;

III - tenham sido considerados desertores.

Art. 24. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 25. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições para assumir cargo, ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades respectivas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo, ou para o exercício da função.

Art. 26. O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus às gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei.

Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto, ou natureza, não são catalogadas como posições titulares em Quadros de Organização, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço, ou atividade policial-militar, ou, ainda, consideradas de natureza policial-militar.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.

    TÍTULO II

    Das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares

    CAPÍTULO I

    Das Obrigações Policiais-Militares

    Seção I

    Do Valor Policial-Militar

Art. 28. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I - o patriotismo traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - a fé na missão elevada da Polícia Militar;

IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;

V - o aprimoramento técnico-profissional;

VI - o espírito de corpo e orgulho pela Corporação.

    Seção II

    Da Ética Policial-Militar

Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial, nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurança Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;

XI - acatar as autoridades constituídas;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIV - observar as normas de boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço, ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto, ou graduação, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se o Policial-Militar, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividade político-partidária;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;

XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1° Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares, e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

Art. 31. O Comandante-Geral poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

    CAPÍTULO II

    Dos Deveres Policiais-Militares

Art. 32. São deveres dos Policiais-Militares:

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencer;

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado, dignamente e com urbanidade.

    Seção I

    Do Compromisso Policial-Militar

Art. 33. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, prestará compromisso de honra no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares, e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.

Art. 34. O compromisso do incluído, do matriculado, e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar deste Território Federal, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, e dedicar-me, inteiramente, ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 1° O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino.

§ 2° O compromisso, como Oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar deste Território Federal, e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

    Seção II

    Do Comando e da Subordinação

Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.

§ 1º Compete ao Comando da Polícia Militar planejar e dirigir o emprego da Corporação no campo do policiamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas.

§ 2º Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.

Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar, decorrendo, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Art. 37. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

Art. 38. Os Subtenente e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração.

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância, minuciosa e ininterrupta, das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças, em todas as circunstâncias.

Art. 39. Os Cabos e Soldados são, essencialmente, elementos de execução.

Art. 40. Às Praças especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do estabelecimento de ensino policial-militar onde estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 41. Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, e pelos atos que praticar.

    CAPÍTULO III

    Da Violação das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares

Art. 42. A violação das obrigações, ou dos deveres policiais-militares, constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.

§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 43. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados nas leis e regulamentos, acarreta, para o Policial-Militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar, ou penal, consoante a legislação específica em vigor.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar, ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo, ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I - o Governador do Território Federal;

II - o Secretário de Segurança Pública do Território Federal;

III - o Comandante-Geral;

IV - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.

§ 2º O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.

    Seção I

    Dos Crimes Militares

Art. 46. Aplicam-se, no que couber, aos Policiais-Militares as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

    Seção II

    Das Transgressões Disciplinares

Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de trinta dias.

§ 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

    Seção III

    Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 48. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral, conforme estabelecido em lei.

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.

§ 3º Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o Oficial da Reserva Remunerada ou Reforma do presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina.

§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º Compete ao Governador do Território Federal julgar, em ultima instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.

§ 3º Ao Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças Reformadas e da Reserva Remunerada.

    TÍTULO III

    Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares

    CAPÍTULO I

    Dos Direitos

Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:

I - a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;

II - a percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;

III - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação específica:

a) a estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de serviço efetivo;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias Militares dos Territórios Federais;

f) a constituição de pensão de Policial-Militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a inatividade;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;

m) o porte de arma, pela Praça, com restrições reguladas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. A percepção de remuneração, ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá às seguintes condições:

I - o Oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de vinte por cento;

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço;

III - as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Art. 51. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa, ou representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I - em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição do quadro de acesso;

II - em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.

Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou alunos de Escola de Formação de Oficiais Policial-Militar.

Parágrafo único. Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I - O Policial-Militar, que tiver menos de cinco anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-officio;

II - o Policial-Militar em atividade, com cinco ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.

    Seção I

    Da Remuneração

Art. 53. A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos, ou proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida nas bases estabelecidas em lei específica.

§ 1º A remuneração dos Policiais-Militares, na ativa, é constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

b) indenizações;

II - eventualmente, outras indenizações.

§ 2º Os Policiais-Militares na inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) proventos, compreendendo soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

b) adicional de inatividade;

II - eventualmente, auxílio-invalidez.

§ 3º Os Policiais-Militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Art. 54. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares, será concedido ao Policial-Militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva, e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

Art. 55. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro, ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 56. O valor do soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da Reserva Remunerada, ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 50 deste Estatuto.

Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art. 58. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modifiquem os vencimentos dos Policiais-Militares em serviço ativo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo Policial-Militar da ativa, no posto ou graduação correspondentes aos seus proventos.

    Seção II

    Da Promoção

Art. 59. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, sendo feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares.

§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2° A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º A promoção de Praças será disciplinada em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Território Federal, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem.

§ 1° Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 61. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.

Art. 62. Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.

    Seção III

    Das férias e de outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 63. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares, para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.

§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 2° A concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 3° Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade de serviço, ou de transferência para a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4° O período de férias, a que se refere o presente artigo, terá a duração de trinta dias, sendo proibido o seu parcelamento.

Art. 64. Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias: oito dias;

II - luto: até oito dias;

III - instalação: até dez dias;

IV - trânsito: até vinte dias.

Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias, ou luto, será concedida, no primeiro caso, quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o Policial-Militar, tenha conhecimento do óbito.

Art. 65. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

    Seção IV

    Das Licenças

Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º A licença pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - para tratamento de saúde própria.

§ 2º A remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

Art. 67. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de seis meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em dois, ou três meses, por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo, ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia Militar.

§ 6º A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço, e que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

I - em caso de mobilização e estado de guerra;

II - em caso de decretação de estado de sítio;

III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

V - em caso de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.

§ 2º A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

    Seção V

    Da Pensão Policial-Militar

Art. 70. A pensão de Policial-Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial-Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei específica.

§ 1º Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar, será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º Todos os Policiais-Militares são contribuintes obrigatórios da pensão de Policial-Militar correspondente ao seu posto, ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.

§ 3º Todo Policial-Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.

Art. 71. A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e nas condições estabelecidas em lei específica.

    CAPÍTULO II

    Das Prerrogativas

Art. 72. As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos Policiais-Militares:

I - o uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Território Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III - cumprimento da pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar de Corporação cujo Comandante, Chefe, ou Diretor, tenha precedência hierárquica sobre o preso;

IV - Julgamento nos crimes militares, em foro especial.

Art. 73. Somente em casos de flagrante delito, Policial-Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer Policial-Militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Território Federal, os entendimentos com a autoridade judicial visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Art. 74. Os Policiais-Militares da ativa, no exercício de funções Policiais-Militares, são dispensados do serviço de Júri, na Justiça Civil, e do serviço na Justiça Eleitoral.

    Seção Única

    Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

Art. 75. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos do Policial-Militar e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes.

Parágrafo único. Constitui crime, previsto na legislação específica, o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.

Art. 76. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar de cada Território Federal.

§ 1º É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:

I - em manifestação de caráter político-partidário;

II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;

III - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais, ou atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

§ 2° Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 77. O Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use, e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.

Art. 78. É vedado a qualquer elemento civil, ou organizações civis, o uso de uniformes ou distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.

Parágrafo único. São responsáveis pela infração às disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamento, que tenham adotado, ou consentido, o uso de uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.

    TÍTULO IV

    Das Disposições Diversas

    CAPÍTULO I

    Das Situações Especiais

    Seção I

    Da Agregação

Art. 79. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo, sem número.

§ 1º O Policial-Militar deve ser agregado quando:

I - for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);

II - aguardar transferência ex-officio para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;

III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

d) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular;

e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial, ou Praça com estabilidade assegurada;

g) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;

h) ter sido considerado oficialmente extraviado;

i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

j) haver ultrapassado seis meses contínuos, sujeito a processo no foro militar;

l) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;

m) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios, para exercer função de natureza civil;

n) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

o) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço;

p) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no código Penal Militar.

§ 2º O Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I e II, do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3° A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e as letras m e n do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação, ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada.

§ 4º A agregação do Policial-Militar a que se referem as letras a, c, d, e e j do inciso III, do § 1º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.

§ 5° A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso II e letras b, f, g, h, i, l e p do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna Público o respectivo evento.

§ 6º A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra o do inciso III, do § 1°, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação, ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7° O Policial-Militar agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais antigos.

Art. 80. O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura ag e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 81. A agregação se faz por ato do Governador do Território Federal, para Oficiais e, pelo Comandante-Geral, para as Praças.

    Seção II

    Da Reversão

Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a, b, c, f, g, h, l, o e p do inciso III, do § 1º, do art. 79.

Art. 83. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Território Federal, ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.

    Seção III

    Do Excedente

Art. 84. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com efetivo completo;

II - é promovido por bravura;

III - é promovido indevidamente;

IV - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição;

V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º O Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições, e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar e à promoção.

§ 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º O Policial-Militar, promovido indevidamente, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

    Seção IV

    Do Ausente e do Desertor

Art. 85. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 86. O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal-militar.

    Seção V

    Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 87. É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares, ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 88. O Policial-Militar que, a forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.

    CAPÍTULO II

    Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo

Art. 89. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I - transferência para a Reserva Remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

V - falecimento;

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Território Federal, ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.

Art. 90. A transferência para a Reserva Remunerada ou a reforma não isenta o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 91. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

Parágrafo único. O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação, em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de trinta dias da data dessa publicação.

    Seção I

    Da Transferencia para a Reserva Remunerada

Art. 92. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua:

I - a pedido;

II - ex-officio.

Art. 93. A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.

§ 1° No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 2° Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver:

I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

II - cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:

I - atingir as seguintes idades-limites:

a) para os Oficiais PM:

    POSTOS                                            IDADES

    Coronel PM                                        59 anos

    Tenente-Coronel PM                           56 anos

    Major PM                                          52 anos

    Capitão PM e Oficiais Subalternos      48 anos

b) para as Praças:

    GRADUAÇÕES                                 IDADES

    Subtenente PM                                  56 anos

    Primeiro Sargento PM                         54 anos

    Segundo Sargento PM                        52 anos

    Terceiro Sargento PM                         51 anos

    Cabo PM                                           50 anos

    Soldado PM                                        50 anos

II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.

III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;

V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;

VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52.

§ 1º A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.

§ 2º A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.

§ 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita:

I - quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Território Federal;

II - pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º O Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo:

I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação;

II - somente poderá ser promovido por antiguidade;

III - terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.

Art. 95. A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, ou em caso de mobilização.

    Seção II

    Da Reforma

Art. 96. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex-officio e aplicada ao mesmo, desde que:

I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:

a) para Oficiais superiores: 64 anos;

b) para Capitães e Oficiais subalternos: 60 anos;

c) para Praças: 56 anos;

II - Seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;

III - esteja agregado há mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V - sendo Oficial PM, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O Policial-Militar, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar, anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 97. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.

Art. 98. A situação de inatividade do Policial-Militar da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Art. 99. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em operações policiais-militares, na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento das enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose, deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3° O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra nosocomial, nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.

§ 4° Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental, ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa, ou considerável, na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 5º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 6° São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo grave e crônico ou progressivo e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o trabalho.

§ 7º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lente, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 100. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 101. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2° Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

II - o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM;

III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabos e Soldados PM.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específica, desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por ela exigidas.

Art. 102. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 99, será reformado:

I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça PM com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 103. O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta Superior, em grau de recurso, ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste estatuto.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos, observado o disposto no § 1º, do art. 84.

§ 2º A transferência para a Reserva Remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.

Art. 104. O Policial-Militar reformado por alienação mental, quanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade, e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários, parentes, ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:

I - não houver beneficiários, parentes, ou responsáveis;

II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por junta de Saúde e isentos de custas.

Art. 105. Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes do Quadro, a que se refere o art. 15, são consideradas:

I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

II - Aspirante-a-Oficial PM, os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;

III - Terceiro-Sargento PM, os alunos de Centro de Formação de Sargentos PM;

IV - Cabo, os alunos de Centro de Formação de Soldados PM.

    Seção III

    Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente,

    e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade

    com o Oficialato.

Art. 106. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:

I - a pedido;

II - ex-officio.

Art. 107. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato na Polícia-Militar;

II - com indenização das despesas relativas à sua preparação, e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato na Polícia Militar.

§ 1º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual ou superior a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Território Federal, e, não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.

§ 2º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração superior a dezoito meses, por conta do Governo do Território Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco anos de seu término.

§ 3º O cálculo das indenizações, a que se referem o inciso II deste artigo e seus §§ 1º e 2º, será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 4º O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar.

§ 5º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização.

Art. 108. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex-officio, transferido para a Reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

Art. 109. O Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração, ou indenização, tendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 110. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decorrência de julgamento a que for submetido.

§ 1º O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.

§ 2º O Oficial declarado indigno para o oficialato, ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas.

Art. 111. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I - for condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias, ou por crime previsto na legislação concernente à segurança do Estado;

III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação, e neste for considerado culpado;

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

    Seção IV

    Do Licenciamento

Art. 112. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I - a pedido;

II - ex-officio.

§ 1º O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada, ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º O licenciamento ex-officio será aplicado às Praças:

I - por conveniência do serviço;

II - a bem da disciplina;

III - por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 113. O Aspirante-a-Oficial PM, e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho à carreira, e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex-officio, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 114. O direito a licenciamento a pedido, poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação de ordem interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização.

    Seção V

    Da exclusão das Praças a bem da Disciplina

Art. 115. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM, ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 49, e forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;

II - por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 116. É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.

Art. 117. A exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Território Federal, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização, ou remuneração, e a sua situação militar será definida pela lei do Serviço Militar.

    Seção VI

    Da Deserção

Art. 118. A deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar com a conseqüente demissão ex-officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a Praça.

§ 1º A demissão do Oficial, ou exclusão da Praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º O Policial-Militar desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º A reinclusão em definitivo do Policial-Militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

    Seção VII

    Do Falecimento e do Extravio

Art. 119. O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 120. O extravio do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após agregação por motivo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento de Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento, para os fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência, ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 121. O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Território Federal, ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.

    CAPÍTULO III

    Do Tempo de Serviço

Art. 122. Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares, ou nomeação para posto ou graduação da Polícia Militar.

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar, a de matrícula em qualquer órgão de formação de Oficiais, ou de Praças, ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2º O Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

§ 3º Quando por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço;

II - anos de serviço.

Art. 124. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data-limite para a contagem, ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço:

I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Polícias Militares;

II - o tempo de serviço prestado nas Guardas Territoriais em atividades policiais-militares, pelo pessoal selecionado para o ingresso na Polícia Militar;

III - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 125. Ano de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 127 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, prestado pelo Policial-Militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.

§ 1º os acréscimos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, só serão computados no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, e para esse fim.

§ 2º O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade.

§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:

I - que ultrapassar o período de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - passado em licença para tratar de interesse particular;

III - passado como desertor;

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade individual, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 126. O tempo que o Policial-Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, em operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 128. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de trinta dias, dos quais o máximo de quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Território Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 129. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual, ou municipal, e da administração indireta) entre si, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar, ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

    CAPÍTULO IV

    Do Casamento

Art. 130. O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficias, de graduados, ou de Soldados, cujos requisitos exijam a condição de solteiro.

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.

§ 3º excetuada a situação prevista no § 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Art. 131. As Praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º, do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

    CAPÍTULO V

    Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 132. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.

§ 1º São recompensas Policiais-Militares:

I - prêmio de Honra ao Mérito;

II - condecorações por serviços prestados;

III - elogios, louvores e referências elogiosas;

IV - dispensa do serviço.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 133. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 134. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:

I - como recompensa;

II - para desconto de férias;

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral, e computadas como tempo de efetivo serviço.

    TÍTULO V

    Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 135. A assistência religiosa aos Policiais-Militares é regulada em legislação específica.

Art. 136. É vedado uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único. excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os Policiais-Militares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil local.

Art. 137. Após a vigência do presente Estatuo serão ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art. 138. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 139. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1979

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Conteudo atualizado em 30/09/2023