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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.592 - Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes. § 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família. § 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente. Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 7.424, de 1985)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978

Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990
Texto para impressão

(Vide Lei nº 13.954, de 2019)

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.

§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.

§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.

Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.                         (Revogado pela Lei nº 7.424, de 1985)

Art. 3º - Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.

Parágrafo único - As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Fethlem
J. Araripe Macedo
Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1978

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Conteudo atualizado em 23/06/2022