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Artigo 1
“Art. 1º ................................................................................
§ 1º Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.
§ 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:
I - (VETADO);
II - os servidores admitidos de forma regular;
III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n º 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia;
V - (VETADO);
VI - (VETADO); e
VII - (VETADO).” (NR)