Artigo 1
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Art. 1º Acrescentem-se ao art. 74 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950, os seguintes parágrafos:
"Art. 74. ..................................................................................
§ 1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular.
§ 2º Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O".








