Artigo 1
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Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação desta lei, isenção dos impostos de importação e de consumo, para a importação, por emprêsas industriais instaladas no Brasil, do equipamento industrial, das peças complementares e dos materiais específicos, sem similar nacional registrado, destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas.








