Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A gratuidade referida no artigo anterior será concedida a partir do mês subseqüente ao de sua requisição ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e ficará condicionada, nos atos de renovação de matrícula, à comprovação de haver o beneficiado obtido promoção a série seguinte e de que não melhoraram suficientemente as condições financeiras que justificaram a concessão.
Parágrafo único. Requerida a gratuidade, será assegurada ao aluno a continuação dos estudos, até decisão final dos órgãos competentes.








