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Art. 2º do 3.653




Leis Ordinárias - 3.653 - Altera o art. 221 do Código Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).




Artigo 2



Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o Juiz."

       Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1959

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Conteudo atualizado em 01/05/2022