Artigo 2
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Art. 2º O monumento se comporá de mausoléu, em que serão recolhidos os despojos dos militares mortos na Segunda Guerra Mundial, e de museu, destinado a recolher e expor objetos e documentos referentes à participação do Exército, da Aeronáutica e das Marinhas de Guerra e Mercante naquela conflagração.








