Leis Ordinárias - 3.645 - Incorpora ao patrimônio das Fôrças Armadas, sob a direção e
administração do Ministério da Guerra, o Monumento Nacional aos Mortos da
Segunda Guerra Mundial.
Art. 4º Por ocasião das datas nacionais e festivas, será constituída uma Guarda de Honra composta de elementos das três Fôrças Armadas, cujas normas de serviço constarão da regulamentação da presente lei.