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Art. 4º do 3.643




Leis Ordinárias - 3.643 - Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.697, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio de 1958, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos, na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia, independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe, assim, assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia ao Banco do Brasil S.A., o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamentos de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas, destinando-se, sempre, no competente orçamento, importância necessária ao resgate da prestação devida por fôrça do facultado no art. 1º.

Parágrafo único. Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como estabelecido no artigo 1º desta lei, é necessário e suficiente que os beneficiários reconheçam, na forma da Lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.

Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas.         (Redação dada pela Lei nº 4.565, de 1964)


Conteudo atualizado em 02/04/2022