Leis Ordinárias - 3.631 - Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de
Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e
Técnicos Navais.
Art. 5º Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.