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Art. 2º do 3.625




Leis Ordinárias - 3.625 - Estende os benefícios do montepio militar às viúvas e órfãos dos cabos, soldados, fuzileiros navais, marinheiros e taifeiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; e dá outras providências.




Artigo 2