Leis Ordinárias - 3.621 - Permite a fixação de época especial, no ano letivo de 1959,
para a prestação de exames finais, do 5º ano das Faculdades de Direito de todo o
País, e dá outras providências.
Art. 2º A providência autorizada no artigo anterior ficará a critério da Congregação de cada uma das Faculdades de Direito, mediante solicitação subscrita pela maioria dos diplomados.