Artigo 1
§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio procederá, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
§ 2º O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
§ 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios assim majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento efetuado de acôrdo com esta lei.
§ 4º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 2 (duas) vêzes, nos Institutos, e 7 (sete) vêzes, na Caixa de Aposentadoria e Pensões, o salário-mínimo mensal regional do adulto de valor mais elevado vigente na data do reajustamento.








