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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.587 - Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.587, DE 18 DE JULHO 1959

 

Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedido aos servidores da secretaria e dos serviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas, dos tribunais regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões e dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 2º O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.

Art. 3º O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.

Art. 4º Para atender, no exercício de 1959, a despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas os créditos especiais de Cr$ 134.661.816,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros) e Cr$ 25.078.320,00 (vinte e cinco milhões, setenta e oito mil, trezentos e vinte cruzeiros), respectivamente, assim distribuídos:

 

Cr$

Superior Tribunal Militar

9.314.856,00

Tribunal Superior do Trabalho

10.387.200,00

Tribunal Superior Eleitoral

5.424.480,00

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

14.697.720,00

Tribunal de Contas

25.078.320,00

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

8.921.520,00

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

11.691.360,00

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

4.361.040,00

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3.818.520,00

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

3.417.480,00

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

3.422.520,00

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

2.144.880,00

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

1.716.520,00

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

655.440,00

Tribunal Regional Eleitoral do Pará

577.440,00

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

926.640,00

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

1.140.120,00

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

2.027.520,00

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

1.220.400,00

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

1.153.440,00

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

2.366.640,00

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

425.880,00

Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

631.440,00

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

3.764.880,00

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

930.600,00

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

2.537.000,00

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

8.294.760,00

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

12.555.000,00

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

2.121.120,00

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

1.674.720,00

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

3.843.000,00

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

6.917.400,00

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

1.047.600,00

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

532.680,00

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1959

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Conteudo atualizado em 17/12/2021