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Art. 2º do 3.557




Leis Ordinárias - 3.557 - Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.




Artigo 2



Art. 2º Para a consignação da subvenção, de que trata o artigo anterior, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 15 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio em funcionamento com o número de série, turmas e aIunos, devidamente atestada pelo órgão competente.

Art. 2º Para a consignação da subvenção de que trata o artigo anterior, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, enviará, até o dia 15 de março de cada ano, ao órgão competente do Ministério da Educação, a relação das unidades em funcionamento, com os respectivos números de turma, alunos e séries, devidamente atestados pelo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino respectivo, que emitirá parecer sobre as condições da escola e informará sobre o apoio e colaboração prestados pelas escolas estadual e municipal.           (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)

Parágrafo único. A consignação orçamentária de que trata esta Lei terá como limite máximo o número de turmas de 1º e 2º graus, com mínimo de trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente doze mil, trezentas e vinte e oito turmas existentes nas escolas vinculadas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC.           (Incluído pela Lei nº 7.891, de 1989)


Conteudo atualizado em 27/03/2022