MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 3.531




Leis Ordinárias - 3.531 - Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O abono de que trata o art. 1º é extensivo:

        a) aos militares, na base dos atuais padrões de vencimento dos postos dos oficiais - excluídos para o cálculo do abono os benefícios do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - e dos salários das praças de pré das Fôrças, Armadas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

        b) aos atuais extranumerários tarefeiros calculado sôbre o valor unitário da tarefa;

        c) aos atuais extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo;

        d) ao pessoal da Comissão Executiva do Plano de Carvão Nacional;

        e) aos servidores em regime de "acôrdo" entre a União e os Estados, equiparados aos extranumerários mensalistas, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

        f) ao pessoal ativo e inativo das autarquias federais e entidades paraestatais;

        g) ao pessoal tabelado pago a conta de dotações globais constante da Consignação 1.6.00 - Encargos Gerais, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico Social e Consignação 4.1.00 - Obras, na base da respectiva retribuição;

        h) aos servidores civis inativos e militares da reserva da 1ª classe ou reformados;

        i) aos pensionistas civis e militares pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

        j) aos inativos da extinta Polícia Militar do Território do Acre;

        k) ao pessoal ativo e inativo das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime autárquico ou outro de natureza especial, assim como das autarquias de transportes marítimos e de administração de portos;

        l) ao pessoal ativo e inativo das estradas de ferro da União, incorporadas à Rêde Ferroviária Federal S.A., de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 3.115, de 15 de março de 1957;

        m) aos servidores públicos atingidos pela Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957;

        n) aos servidores de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.

        § 1º O abono de que trata a letra f dêste artigo será concedido mediante decreto do Poder Executivo.

        § 2º O abono a que se referem as letras k e l dêste artigo correrá por conta dos recursos próprios das entidades para o pessoal ativo, e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 3º desta lei.

       
Conteudo atualizado em 20/09/2023