Artigo 5
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Art. 5º Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.
Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior à retribuição atual acrescida do abono provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação complementar.








