Artigo 2
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Art. 2º Considera-se jornalista profissional aquêle cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotogràficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já, composta tipogràficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que fôr publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.








