Artigo 1
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Art. 1º É acrescentada ao art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, a seguinte letra:
"Art. 3º - .........................................................................................................................
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e) em caso de discordância de datas entre a certidão de nascimento (verbum ad verbum) do registro civil e a dos assentamentos individuais do oficial, prevalecerá a data constante da certidão desde que seu registro expresso seja anterior à data da declaração ou justificação de idade a alterar ou retificar por ocasião de verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação".








