Artigo 11
§ 1º Incorrerá, igualmente, no mesmo crime o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo que findo o prazo referido neste artigo, não promoverem, dentro em 30 (trinta) dias, a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões incurso no crime de prevaricação.
§ 2º Ao Ministério Público do Trabalho, desde que tenha conhecimento do fato, mediante comunicação escrita e obrigatória do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, através do Inspetor de Previdência em exercício na Caixa de Aposentadoria e Pensões ou representação de servidor ou segurado da mesma instituição caberá promover a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões, do Conselho Deliberativo e os membros dêste, incursos no crime de prevaricação, nos têrmos do disposto neste artigo.








