Artigo 2
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Art. 2º A isenção, a que se refere o art. 1º desta lei, compreende, para os portos administrados pela União ou suas Autarquias, as taxas de capatazia e mais despesas portuárias e inclui, para os primeiros trinta dias de armazenagem, nos armazéns portuários, franquia das respectivas despesas.








