Artigo 2
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Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Cyrillo Júnior
Paes de Almeida
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Mario Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1958
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