Artigo 15
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Art. 15. Extinta a Carteira Hipotecária e Imobiliária, de qualquer modo, encerradas as operações imobiliárias previstas na presente lei, ficará a União, para todos os efeitos, subrogada nos efeitos de compra e venda, firmados entre a Associação dos Suboficiais da Armada e seus associados.








