Artigo 1
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Art. 1º Aos proprietários (VETADO) de terras destinadas ao cultivo agrícola e à criação de gado, situadas no Polígono das Sêcas, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e a Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. deverão conceder, em caráter de emergência, diretamente ou através de cooperativas agropecuárias e bancos rurais regionais, empréstimos especiais de defesa das pequenas propriedades contra os efeitos da sêca.








