Artigo 4
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Art. 4º As importâncias relativas às diferenças da taxa de juros do empréstimo de emergência instituído por esta lei (4%) e a usualmente cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. e pela Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., nos empréstimo de melhoramentos de propriedades rurais (7%), correrão por conta do - fundo - criado pelo Decreto nº 33.643, de 24 de agôsto de 1953.








