Artigo 3
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Art. 3º Fica extinta a carreira de Dactilógrafo e criada, com iguais atribuições, a de Auxiliar Judiciário, escalonada nas classes G a H.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes efetivos da carreira de Dactilógrafo, observada a situação em que se encontram, serão aproveitados na de Auxiliar Judiciário.







