Artigo 1
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Art. 1º Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação:
"Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor".








