Artigo 104
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Art. 104. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pela acusado. Se êste o não fizer, a comissão lhe nomeará defensor.
§ 1º Excetuada a citação inicial, a intimação do acusado para qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do defensor, ou pela publicação no “Diário da Justiça”.
§ 2º O acusado não poderá estar presente à inquirição das testemunhas, devendo, porém, estar representado pelo defensor que constituir, ou que fôr nomeado pela comissão.








