Artigo 118
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Art. 118 - Os estagiários têm direito:
I - de contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;
II - de contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria;
III - de obter, sem despesas, provisão de solicitador após 3 meses de exercício.








