Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. Os estagiários estão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público. Aos que funcionarem junto aos Defensores Públicos, cabem os mesmos deveres que, de acôrdo com a legislação especial, têm os advogados, solicitadores e provisionados.
DA SECRETARIA







