Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Aos Procuradores da Justiça que, por delegação do Procurador Geral tiverem exercício junto às Câmaras, isoladas ou reunidas, e aos grupos incumbirá assistir, obrigatòriamente, às sessões e intervir oralmente, na forma do que dispõe o artigo 16, nº I. Compete-lhe, também, usar dos recursos cabíveis em relação aos julgados, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral.








