Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Os Defensores Públicos servirão, por designação do Procurador Geral 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri e 1 (um) junto a cada uma das Varas de Família, de Menores, de Órgãos e Sucessões, bem assim perante cada uma das outras Varas Criminais. Poderão ser ainda designados para servirem nas Varas Cíveis em geral, de acôrdo com as necessidades reclamadas pelos serviços judiciários de natureza assistencial.
Dos Defensores nos Juízos Criminais








