Artigo 46
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Art. 46. Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis em Direito que tenham, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 2 (dois) anos, pelo menos, de prática forense, estejam alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gôzo de saúde física e mental, possuam bons antecedentes e sejam considerados idôneos para o exercício da função.
Parágrafo único. lndependerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante efetivo de cargo ou função pública.







