Artigo 49
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Art. 49. Dentre os candidatos aprovados, e na ordem decrescente das respectivas notas, o Procurador Geral, enviará ao Govêrno, para nomeação, tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2 (dois).
§ 1º Se o número de candidatos aprovados fôr inferior a 3 (três), proceder-se-á a novo concurso, ao qual aquêles poderão concorrer com a nota já obtida.
§ 2º O Concurso é válido por 3 (três) anos, se antes não ficar reduzido a menos de 3 (três) o número dos aprovados. ... (VETADO).
Da Nomeação, do Compromísso, da Posse e do Exercício








