Artigo 53
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Art. 53. Poderá fazer-se, igualmente, a nomeação interina do Defensor Público, quando o titular efetivo estiver afastado do exercício do cargo, por tempo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, salvo se por motivo de férias.
Parágrafo único. Havendo candidato aprovado em concurso, sôbre êle recairá a nomeação interina prevista neste artigo.








