Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no “Diário Oficial”, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.
§ 1º A posse será precedida do compromisso de bem servir o cargo.
§ 2º O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, após a posse.








