Artigo 62
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Art. 62. As promoções no Ministério Público far-se-ão metade por antigüidade de classe e metade por merecimento, salvo quanto à classe final, na qual serão feitas à razão de um têrço por antigüidade de classe e dois têrços por merecimento.
§ 1º Só os membros do Ministério Público, compreendidos nos dois primeiros têrmos da lista de antigüidade da respectiva classe e que tenham na mesma, pela menos, um ano de efetivo exercício, poderão concorrer à promoção por merecimento.
§ 2º É lícita a recusa de promoção. Quando se tratar de promoção por antigüidade, esta recairá no imediato da respectiva lista.








