Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. Não entrará em férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder com vista a êle aberto, por tempo excedente do prazo legal. Antes de entrar em férias, o interessado comunicará ao Procurador-Geral a não existência de processo nestas condições.
Da Aposentadoria








