Artigo 82
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Art. 82. Nos casos de licença, férias e impedimentos, o Procurador Geral é substituído pelos Procuradores da Justiça na ordem por êle fixada. No caso de suspeição, é substituído pelo Procurador da Justiça mais antigo, ou pelo que fôr designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.








