Artigo 96
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Art. 96. Finda a correição, o Conselho apresentará ao Procurador-Geral relatório pormenorizado propondo as providências disciplinares ou de ordem administrativa e informando a respeito do membro do Ministério Público, sob o aspecto moral, intelectual, de zêlo e eficiência no exercício do cargo.
Da Sindicância







