Artigo 12
I - de 20% (vinte por cento), quando contarem mais de 8 (oito) anos na função ou mais de 15 (quinze) no serviço público; (Revogado pela Lei nº 4.439, de 1964)
II - de 25% (vinte e cinco por cento), quando contarem mais de 10 (dez) anos na função ou mais de 20 (vinte) no serviço público; (Revogado pela Lei nº 4.439, de 1964)
III - de 30% (trinta por cento), quando contarem mais de 15 (quinze) anos na função ou mais de 25 (vinte e cinco) no serviço público; (Revogado pela Lei nº 4.439, de 1964)
IV - de 35% (trinta e cinco por cento), quando contarem mais de 20 (vinte) anos na função ou mais de 30 (trinta) no serviço público; (Revogado pela Lei nº 4.439, de 1964)
V - de 40% (quarenta por cento), quando contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos na função ou mais de 35 (trinta e cinco) anos no serviço público. (Revogado pela Lei nº 4.439, de 1964)








