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Art. 28 do 3.414




Leis Ordinárias - 3.414 - Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBItSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
José Maria Alkmim
Parsufal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1958 e retificado em 23.6.1958

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958.

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Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958:

................................................................................................................................................

Art. 5º - ..........................................................................................................................

III - Procurador da República de 1ª Categoria Cr$ 36.000,00;

IV - Procurador da República de 2ª Categoria Cr$ 30.000,00;

V - Procurador da República de 3ª Categoria Cr$ 25.000,00.

Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00.

Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta lei.

................................................................................................................................................

Art. 14. Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes:

I - Consultor Geral da República Cr$ 51.000,00;

II - Consultor Jurídico Cr$ 30.000,00;

III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) Cr$25.000,00;

IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização Cr$22.000,00.

................................................................................................................................................

Art. 20. ... e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 ...

................................................................................................................................................

Art. 22. O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência.

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Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. 

JUSCELINO KUBITSCHEK

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Conteudo atualizado em 29/09/2021