Artigo 1
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Art. 1º Os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução das Escolas de Aprendizes Marinheiros e das Escolas Técnicas Profissionais mantidos pelo Ministério da Marinha, que percebem vencimentos à conta de dotações globais, fundos especiais, ou recursos próprios dos mencionados estabelecimentos de ensino, passam a ocupar funções de extranumerários mensalistas nas Tabelas Únicas do Ministério da Marinha.








